Decadência administrativa e atos ilegais que gerem efeitos favoráveis

0
49

Última Atualização 5 de março de 2025

A decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece um prazo de cinco anos para a administração anular atos ilegais que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, não se aplica em casos de evidente inconstitucionalidade. Um exemplo claro é a admissão de servidores sem concurso público, que viola o princípio do concurso previsto na Constituição Federal. Nesses casos, a nulidade do ato é reconhecida a qualquer tempo, pois a inconstitucionalidade impede a consolidação de direitos, garantindo a prevalência dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: José, ocupante de cargo em comissão de determinado órgão da Administração Pública estadual, foi incluído no quadro de servidores efetivos desse mesmo órgão por ato administrativo de investidura em cargo efetivo sem prévio concurso público. O Ministério Público ajuizou ação civil pública buscando invalidar o ato administrativo em questão. Nessa situação, é correto afirmar que: não são aplicáveis os institutos da prescrição e da decadência.

Jurisprudência em teses STJ – Ed. 132: 5) As situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo.

Advertisement

Jurisprudência em Tese do STJ Edição n. 115: 4) Não ocorre a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público.

2. A Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que flagrantemente inconstitucional. (AgInt no RMS 56336 / MG).