Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

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Artigos citados neste tópico: Lei 8.934 art. 44 Lei 8.934 art. 47

Última Atualização 3 de outubro de 2026

A Lei nº 8.934/1994 estabelece uma estrutura administrativa para a revisão das decisões tomadas no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis. Quando a decisão é proferida pelo plenário da junta comercial, ainda existe a possibilidade de apresentação de recurso administrativo.

Esse recurso deve ser dirigido ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). O DREI funciona, nesse caso, como a última instância administrativa, ou seja, é nele que se encerra a possibilidade de revisão da decisão dentro da própria Administração Pública.

É importante observar que a lei atualmente não prevê recurso ao Ministro de Estado como última instância. Essa sistemática foi modificada pela Lei nº 13.874/2019, que deu nova redação ao art. 47 da Lei nº 8.934/1994.

Assim, a regra é simples: contra decisão do plenário da junta comercial, cabe recurso ao DREI, que representa a última instância administrativa.

Lei nº 8.934/1994 :

Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO ERRADA: Acerca do processo revisional pertinente ao registro público de empresas mercantis e atividades afins, disciplinado pela Lei n.º 8.934/1994, assinale a opção correta: Das decisões do plenário cabe recurso ao ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ao qual se vincula a junta comercial e que representa a última instância administrativa. 

RESUMO:

Das decisões do plenário da Junta Comercial cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

O DREI é a última instância administrativa para esse recurso, conforme o art. 47 da Lei nº 8.934/1994.

Portanto, a legislação atual não prevê recurso ao Ministro de Estado como última instância administrativa.