Dano E Responsabilidade: PPP X Concessão

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Última Atualização 20 de novembro de 2020

Quando se fala da responsabilidade da concessionária, é importante avaliar se estamos falando de concessionária simples ou regime PPP (concessão patrocinada ou concessão administrativa).  As provas não usam o termo concessão simples – podem dizer concessão de acordo com a lei 8987.

No caso de concessão simples, havendo dano a algum usuário (particular / administrado) por conta de um funcionário da concessionária, a empresa privada (concessionária) irá arcar com o dano (será responsabilizada) e não o poder público (Poder Concedente).  Na sequência, a empresa privada (concessionária) poderá entrar regressivamente contra o seu funcionário. Aqui o Poder concedente não é responsabilizado.

Já no caso de PPP (Parceria Público Provada), no contrato entre a concessionária (empresa privada) e o poder público (Poder Concedente), haverá as cláusulas que repartem as responsabilidades entre as suas partes – inclusive no caso de danos causado ao usuário.

Cuidado, pois as provas gostam de confundir:

Está errado dizer que no caso de concessão de serviços públicos a empresa responderá pelos danos causados ao usuário e entrará regressivamente contra o poder público. O poder público não responde pelos danos, apenas a empresa concessionária (no caso da lei 8987). Logo, a empresa privada entra regressivamente contra o seu funcionário que gerou o dano e não contra o poder concedente.

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Lei 8987 (Lei da concessão de serviço público)

II – Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

Lei 11.079 (Lei das PPPs)

Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

VI – Repartição objetiva de riscos entre as partes;