QUESTÃO ERRADA: De acordo com entendimento do STJ, o termo inicial da correção monetária, na hipótese de indenização por dano moral, é a data do evento.
STJ: súmula 362: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”
QUESTÃO CERTA: A atualização monetária sobre o valor da indenização devida em decorrência do cometimento de ato ilícito incidirá a partir da data de ocorrência do fato.
DANO MATERIAL -> Data do fato (= prejuízo).
DANO MORAL -> Data do arbitramento.
– Regra geral: atualização monetária a partir da data do fato.
– Exceção à regra: atualização monetária a partir da data do arbitramento EM CASO DE DANO MORAL. – Regra geral, conforme a súmula 43, STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” – Exceção à regra, conforme a súmula 362, STJ: “A c
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de indenização por dano moral decorrente da prática de ato ilícito, os juros moratórios devem fluir a partir da data do ajuizamento da ação respectiva.
DANOS MATERIAIS
1. Responsabilidade extracontratual = Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
2. Responsabilidade contratual = Art. 405, CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
DANOS MORAIS
Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
QUESTÃO CERTA: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento desse valor.
Danos Materiais (responsabilidade contratual e extracontratual):
– Incide a correção monetária sobre a dívida por ato ilícito (cont. ou extrac) a partir do EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO, conforme a súmula 43 do STJ.
Danos Morais (responsabilidade contratual e extracontratual):
– A correção monetária do valor da indenização do danado moral incide desde a data do ARBITRAMENTO, conforme súmula 362 do STJ.
Fonte: Dizer o direito.
CORREÇÃO MONETÁRIA:
► DANO MORAL → DESDE ARBITRAMENTO
► DANO MATERIAL → DESDE PREJUÍZO
JUROS MORATÓRIOS:
► RESPONSABILIDADE CONTRATUAL:
→ OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: DESDE VENCIMENTO
→ OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: DESDE CITAÇÃO
► RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL → DESDE EVENTO DANOSO