Dano causado por animal

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Última Atualização 1 de julho de 2023

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A responsabilização do dono de animal pelos danos por este ocasionados a terceiros decorre do instituto da culpa presumida.

 A responsabilidade por dano causado pelo animal na integridade física ou patrimonial de outrem, na forma do art. 936 do Código Civil, somente não incide na hipótese de haver prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil: no caso de ato danoso praticado por animal, será imputável ao dono deste, se não houver culpa da vítima.

CERTO.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Gustavo passeava no parque com o seu cachorro quando então se distraiu e o animal escapou e atacou Flávio, causando-lhe diversos ferimentos graves, além de ter deixado cicatrizes por todo o seu corpo. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca de responsabilidade civil: A responsabilidade civil de Gustavo se estende sobre toda a extensão do dano suportado por Flávio, incluindo-se as despesas com o tratamento médico decorrentes dos ferimentos sofridos, os lucros cessantes e danos morais.

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CC, art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar CULPA DA VÍTIMA ou FORÇA MAIOR.

Enunciado 452-CJF. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é OBJETIVA, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

CC, art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.