Última Atualização 28 de fevereiro de 2023
Não há ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários, em razão do compartilhamento de dados de movimentações financeiras da própria instituição bancária ao Ministério Público. STJ. RHC 147.307-PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022. (Info 731)
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: São ilícitas, por violação ao sigilo de dados bancários, as provas resultantes do compartilhamento com o Ministério Público de dados de movimentações financeiras da própria instituição bancária realizadas por funcionário acusado de gestão fraudulenta.
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