Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Laura ajuizou ação cautelar preparatória contra seu marido Adamastor, por meio da qual objetiva a apreensão judicial de bens adquiridos na constância da união conjugal cuja posse se encontrava em poder do requerido. O juízo deferiu a liminar inaudita altera parte, e o feito teve seu trâmite regular. Ao proferir sentença, o juízo julgou improcedente o pedido de sequestro e revogou a liminar concedida. Nessa situação, caso pretenda reformar a decisão que rejeitou o seu pedido, Laura poderá interpor recurso de apelação no prazo de quinze dias.
A questão está CORRETA porque contra sentença cabe apelação no prazo de 15 dias. (Esse prazo muda se for MP ou DP).
NCPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
O recurso é reexame da decisão dentre do mesmo processo. Pode ser de REFORMA (modificação da decisão), INVALIDAÇÃO (anulação ou cassação) OU ESCLARECIMENTO (omissão, falta de clareza; Ex.: embargos de declaração)
—————————-
SEGUE RESUMO SOBRE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES (Professor Carlos Eduardo Guerra)
1) Decisão LIMINAR que não decide mérito;
2) INAUDITA= quer dizer ” sem ouvir”
3) ALTERA= “a outra parte”;
4) Juiz concede liminar sem ouvir a outra parte, são situações URGENTES;
5) pode existir na CAUTELAR e na TUTELA ANTECIPADA.
6) NÃO OFENDE O CONTRADITÓRIA E AMPLA DEFESA, pois o réu será citado posteriormente.
7) Exemplo: Paciente precisa ser internado urgentemente no CTI e o plano de saúde nega o atendimento porque não será pago em dinheiro.
A concessão de tutela “sem ouvir a parte contrária” é juízo precário e provisório. Ao longo do processo e instrução probatória, o juiz vai conhecendo melhor a causa (faz uma análise melhor quando em contato com as provas) e profere juizo euxariente. Por isso ocorre essa mudança de entendimento pelo juiz.