Da Remessa Necessária (Duplo Grau de Jurisdição)

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Última Atualização 28 de maio de 2023

CPC:

Da Remessa Necessária

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – Súmula de tribunal superior;

II – Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um indivíduo ajuizou ação indenizatória contra empresa pública federal e, antes da instrução processual, a União ingressou no processo como assistente simples da empresa ré. Assertiva: Nessa situação, caso seja prolatada sentença condenatória em valor superior a sessenta salários mínimos, deverá haver o reexame necessário da decisão pelo tribunal.

O duplo grau de jurisdição obrigatório é aplicável quando a sentença é proferida em desfavor da união, estado, Distrito federal, município, autarquia ou fundação de direito público. Dessa forma, não há duplo grau de jurisdição quando a decisão é proferida em desfavor de empresa pública ou sociedade de economia mista. Assim, o simples fato de a união ingressar na ação como assistente simples não dá ensejo à necessidade de se valer do duplo grau de jurisdição.

Analisando a questão sob o Novo CPC, embora a ação fosse contra a União, a sentença não estaria sujeita ao reexame necessário, pela aplicação do inc. I, do § 3º, do art. 496.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

O fundamento está no art. 496, parágrafo 1º, vejam:

“Nos casos previstos nesse artigo, nãointerposta apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á”.

Da interpretação a contrário sensu desse artigo fica claro que se já foi interposta apelação, o juiz não ordenará a remessa necessária. Ou seja, a remessa necessária e a apelação não mais coexistem como no modelo anterior.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA Haverá julgamento estendido quando não se obtiver resultado unânime em caso de incidente de assunção de competência.

CPC:

Art. 942§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Em regra, a sentença proferida contra a União está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Entretanto, não haverá remessa necessária quando a sentença: estiver fundada em súmula de tribunal superior.

Banca própria MPE-SP (2019):

QUESTÃO CERTA: Está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em: entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao TC do estado, por força do princípio da simetria, reexaminar as decisões lavradas pela fazenda pública estadual, no âmbito de processos administrativos que tenham por objeto matéria de natureza tributária.

O princípio correto é o do reexame necessário, já que as decisões proferidas no que tange à Fazenda Pública, são de ordem pública. O reexame se faz imprescindível com vistas a garantir a defesa do interesse coletivo.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que um juiz tenha proferido sentença condenando a fazenda pública a pagar indenização por desapropriação indireta no valor de cem salários mínimos, assinale a opção correta: Se a fazenda pública não recorrer dentro do prazo legal, a sentença produzirá seus efeitos imediatamente.

Não haja vista que deve haver o reexame necessário, pois a condenação ultrapassou o teto de 60 salários mínimos.

Observação: O par 3 do 496 do CPC/15 fala em quantia INFERIOR a 100 s.m. para o Município. A questão fala em 100 s.m. Como a questão não especifica qual fazenda, permanece válido o gabarito.

Consulplan (2017):

QUESTÃO ERRADA: O Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15), prestigiando o princípio da igualdade material entre as partes, não mais prevê a sistemática da remessa necessária ou do duplo grau de jurisdição obrigatório às sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

CPC:

Art. 496. Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra:

1. A União,

2. Os Estados,

3. O Distrito Federal,

4. Os Municípios e

5. Suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Determinado indivíduo propôs ação judicial contra empresa pública federal, pelo procedimento ordinário, requerendo o pagamento no valor de R$ 200.000. O juiz proferiu sentença acolhendo o pedido relativo a R$ 100.000 e, quanto aos outros valores objeto da cobrança, reconheceu de ofício a existência de prescrição. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: A sentença que condenou a empresa pública está sujeita ao reexame necessário e somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

INCORRETA. NCPC art. 496 §3º , I – Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A remessa necessária guarda relação com a pessoa parte ré na ação, não importando o valor da condenação.

Errada. O valor da condenação é determinante para se aferir se será ou não o caso de remessa.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir. Na hipótese de B ser o estado do Rio Grande do Norte, a sentença não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal de justiça, exceto se já houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio estado, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Novo CPC. Art 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […]

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – Súmula de tribunal superior;

II – Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O estado do Piauí ajuizou ação de indenização contra particulares que incendiaram vários ônibus de uma concessionária de serviço público de transporte. Sobreveio a sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam. A apelação interposta pelo estado foi intempestiva. Iniciada a fase de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, a PGE/PI alegou nulidade processual devido à falta de remessa necessária. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação aplicável e na jurisprudência do STJ: Na hipótese, a sentença não está sujeita à remessa necessária.

EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 475 DO CPC. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em ação de execução por título extrajudicial, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, V, ambos do CPC, por considerar a via inadequada. 2. Não há que se falar em reexame necessário, tendo em vista se tratar de sentença terminativa, que julgou o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, V, ambos do CPC. A exigência do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito, que não é a hipótese dos autos, por se tratar de sentença terminativa. Precedentes do STJ

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. 3. Remessa necessária não conhecida.

(TRF-2 – REO: 200651080002766 RJ , Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 15/10/2014, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/10/2014).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, desde que a condenação supere trinta salários-mínimos.

CPC:

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O duplo grau de jurisdição obrigatório é aplicável sempre que houver decisão proferida contra a fazenda pública.

CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra fundação pública de direito público.

CPC, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: O Código de Processo Civil atribui expressamente a natureza jurídica de recurso à remessa necessária, a despeito de o reexame não possuir algumas características típicas aos recursos.

A remessa necessária não está inserida no rol do artigo 994 do CPC. Assim, não foi considerada como recurso pela lei.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: O efeito devolutivo da remessa necessária é amplo. Via de consequência, inexiste interesse recursal da Fazenda Pública para apelar em face de sentença que estará sujeita ao reexame necessário, pois toda a matéria controvertida será submetida à apreciação do Tribunal.

CPC:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A existência de orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do ente público e que seja coincidente com o fundamento da sentença não é suficiente para afastar a aplicação do reexame necessário, ante a autonomia de instâncias decisórias.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Caio intentou demanda em face de determinado Município, pleiteando a sua condenação a lhe pagar quantia correspondente a novecentos salários mínimos. Ofertada a peça contestatória e produzidas as provas requeridas por ambas as partes, o juiz da causa, invocando entendimento firmado em sede de incidente de assunção de competência, proferiu sentença em que condenava o ente federativo a pagar a Caio verba equivalente a seiscentos salários mínimos. Depois de transcorridos dezessete dias úteis de sua regular intimação do ato decisório, Caio interpôs recurso de apelação, postulando a reforma parcial da sentença para que se majorasse a verba condenatória para o patamar pleiteado em sua petição inicial. Intimado para responder ao apelo do autor, o ente político municipal ofertou, vinte e cinco dias depois de sua regular intimação, contrarrazões recursais, além de protocolizar, no mesmo dia, apelação adesiva, na qual pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que se julgasse improcedente o pleito autoral. É correto afirmar, nesse contexto, que: nenhum recurso de apelação deve ser conhecido;

Não haverá remessa necessária, pois há entendimento firmado em sede de incidente de assunção de competência, não sendo necessário o Juízo a quo remeter ao Tribunal ad quem, na forma do artigo abaixo:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: No atual microssistema de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada permitirá, em outras causas, com a mesma base fático-jurídica e identidade essencial: não submeter ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas não evitará a necessidade da caução para o cumprimento provisório da sentença impugnada que importe no levantamento de depósito em dinheiro.

1º PARTE: CORRETA – art. 496, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, segundo o qual:

“Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (…) II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. 

2º PARTE – INCORRETA – art. 521, inc. IV, do diploma processual, segundo o qual “A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (…) IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos”.