A gente houve muito em falar de “custas processuais” em se tratando de processos tocados no bojo do Poder Judiciário. Mas se em uma Prefeitura, por exemplo, tramitar determinado processo interno, cabe a cobrança de custas em processo administrativo? Sim ou não?
Lei nº 9.784/99: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: É obrigatória a cobrança de custas processuais dos agentes públicos apontados como responsáveis pela infração investigada, além da exigência de depósito em garantia aos cofres públicos, em montante a ser estipulado pela autoridade superior, compatível com o valor do objeto investigado.
Lei 9.784: Art. 2o., §único, XI. “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de (…) proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.”.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Um dos critérios a ser observado no processo administrativo federal é a proibição de cobrança de quaisquer despesas processuais dos interessados.