A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos , cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer acargos eletivos (ius honorum),mas também ao direito de voto(ius sufragii).Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
(ADC 29 / DF )
QUESTÃO CERTA: É constitucional a cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
Advertisement