Última Atualização 27 de abril de 2023
CPP:
CPP, Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública (ação penal pública de iniciativa PRIVADA), os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
COPESE-UFT (2012)
QUESTÃO ERRADA: Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do Ministério Público para oferecimento da denúncia;
Encerrado o inquérito policial, os autos poderão ser entregues ao requerente, se o pedir, mediante o traslado, ou, se não o fizer, deverão ser remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19/CPP).
O destino dos autos do inquérito policial, evidentemente, deve ser definido por quem tem o direito de ação. Então, no caso de crime que enseja o oferecimento de denúncia, cabe ao Ministério Público decidir se existe, ou não, justa causa para embasar o exercício do direito de ação. Na mesma medida, no caso de crime que enseja o oferecimento de queixa-crime, cabe à vítima decidir pelo exercício do direito de ação ou não. (em 6 Meses) independentemente de tramitação pelo órgão ministerial.