Apesar de o poder legiferante ter aparentemente revogado os tipos penais, fato é que não houve, evidentemente, quanto à maioria das figuras incriminadoras, a abolitio criminis.
O fenômeno da abolitio criminis é caracterizado quando o legislador, atento às mutações sociais, resolve não mais continuar a incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa.
Assim, o legislador, dentro do seu plexo de atribuições, além de poder criar tipos penais, também possui a faculdade de descriminalizá-los, circunstância que, a rigor, conduziria ao inevitável arquivamento de investigações/ações penais.
Ocorre que quanto à maioria dos dispositivos penais houve o que a doutrina costuma chamar de “fenômeno da continuidade típico normativa”. Como bem explica Rogério Greco: “Pode ocorrer que determinado tipo penal incriminador seja expressamente revogado, mas seus elementos venham a migrar para outro tipo penal já existente, ou mesmo criado por nova lei. Nesses casos, embora aparentemente tenha havido abolição da figura típica, temos aquilo que se denomina continuidade normativo-típica.
Os artigos 89 a 108 da Lei 8.666/93, que se referem a Crimes e Penas, e ao Processo e o Procedimento Judicial, foram revogados na data de publicação da NLLC, porque o artigo 178 desta lei já acrescentou ao Código Penal diversos crimes em licitações e contratos administrativos.
A Lei nº 14.133/2021, incluiu um novo Capítulo ao Código Penal, nomeado “Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”, inserido nos crimes contra a Administração Pública. Com isso, reapresentaram crimes já previstos na antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e acrescentaram-se novas condutas.
Segundo a doutrina, não temos mais previsão de delitos culposos nessa lei.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, passou a contemplar modalidades de crimes culposos em licitações e contratos administrativos, apenando-os com detenção.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, apenas alterou a Lei nº 8.666/1993, aumentando as penas previstas nas tipificações existentes.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, considerou como hediondos alguns crimes em licitações e contratos administrativos previstos na Lei n° 8.666/1993.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, tipificou novas condutas omissivas como contravenção penal, apenando-as com prisão simples e multa.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, revogou os crimes previstos na Lei n° 8.666/93, inserindo no Código Penal novas tipificações de crimes em licitações e contratos administrativos.
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO CERTA: A admissão de empresa inidônea ou de profissional declarado inidôneo para participar de certame licitatório e, ainda, a celebração de contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos constituem crime.
É o crime de contratação inidônea do art. 337-M do Código Penal.
Contratação inidônea – Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO ERRADA: A conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório é tipificada como crime, sendo passível de aplicação de pena de reclusão ao agente público ou ao particular que a pratique.
Errado. O crime em questão é o crime de perturbação de processo licitatório tipificado no art. 337-I do CP, o erro consiste em afirmar que se trata de crime punido com reclusão, isto por a pena ser de “detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa”.
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO ERRADA: O patrocínio de contratação indevida poderá ser praticado por aquele que patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada por esta no exercício do poder de autotutela.
ERRADO. O crime de Patrocínio de contratação indevida requer que a invalidação seja decreta pelo poder judiciário.
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO ERRADA: O impedimento indevido é tipo penal em que será incurso aquele que afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
ERRADO. Não é o crime de impedimento indevido, é o crime de Afastamento de licitante do art. 337-K: Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO ERRADA: A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos não poderá ser superior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
ERRADO. Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É atípica a conduta do profissional que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação.
CP:
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.