Art. 5º – Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único – A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.
Nos crimes contra a segurança nacional, a pena privativa de liberdade poderá ser suspensa por até 6 anos, caso o crime não seja cominado com penas maior do que 2 anos. Ou seja, essa suspensão de até 6 anos vale apenas se a pena de um dado crime não ultrapassar dois anos, do contrário, essa interrupção da execução da pena privativa de liberdade não poderá ser aplicada. Mas atenção! Essa mamata vale apenas no caso de tempo de paz, se estivermos em guerra, esqueça! Não vai haver suspensão da execução da pena privativa de liberdade e o indivíduo não sairá da cadeia.
Além disso, duas condições primordiais devem ser satisfeitas. A primeira é a de que o condenado não poderá ser reincidente em crime doloso e os antessentes e personalidade do condenado derem sinais de que ele não irá cometer outro delito. Ambas as condições devem ser satisfeitas e não apenas uma delas. O juiz, irá, em sua sentença, estabelecer as condições que podem levar a suspenção da execução perder a sua validade.