Última Atualização 16 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Ação penal incondicionada é promovida mediante: denúncia pelo Ministério Público.
QUESTÃO CERTA: De acordo com o disposto na Lei n.º 8.137/1990, os crimes contra a ordem tributária estarão sujeitos à ação penal pública: incondicionada, a qual pode ser promovida pelo Ministério Público independentemente de representação fiscal para fins penais.
CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. – É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. (S. 609 STF)
Lei n.º 8.137/1990, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
CP, Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
STF – A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)
Os crimes tributários formais não precisam da constituição definitiva do crédito tributário.
Lembrando que, tese e conforme a CF/88, é permitida a ação penal privada subsidiária da pública
Súmula Vinculante 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
A representação fiscal é dispensável para o oferecimento da denúncia, mas exaurimento do procedimento fiscal é obrigatório, ou seja, há a necessidade do lançamento definitivo do tributo para a promoção da denúncia – sob pena de haver falta de justa causa –, visto ser, isto condição objetiva de punibilidade, além de elemento normativo do tipo.
Conclusão: não há que se falar em crime antes do lançamento definitivo do crédito tributário.
QUESTÃO ERRADA: A ação penal por crime de sonegação fiscal é pública e condicionada, devendo ser comprovada a existência de inscrição na dívida ativa.
Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
QUESTÃO ERRADA: Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.
Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Nesse sentido:
Lei 8.137/90, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade do crime (súmula vinculante 24).