Crime Funcional Próprio e Impróprio (com exemplos)

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue o item que se segue. O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso.

Crime Funcional Próprio -> Não há crime caso ausente a qualidade de FP -> Atipicidade Absoluta -> Descaracterização da figura típica.

Ex: Prevaricação

Crime Funcional Impróprio ->  crime mesmo que ausente a qualidade de FP -> Atipicidade Relativa -> Desclassificação da figura típica.

Ex. Peculato

QUESTÃO CERTA: Os crimes contra a administração pública são classificados como crimes próprios, tendo em vista que é elementar do delito o sujeito ativo ser funcionário público.

Via de regra sim.

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que: trata-se de crime próprio, eis que praticado por funcionário público que tenha atribuição legal ou titular de mandato ou legislatura.

Crime próprio é aquele que só pode ser praticado por determinado sujeito, no caso das finanças públicas o funcionário público, que exerça ou não mandato, mas que tenha atribuição para ordenar, executar, autorizar despesas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.

Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351):

“Crimes funcionais ou delicta in officio são aqueles cujo tipo penal exige seja o autor funcionário público. Dividem-se em próprios e impróprios. Crimes funcionais próprios são aqueles em que a condição de funcionário público, no tocante ao sujeito ativo, é indispensável à tipicidade do fato.

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A ausência desta condição conduz à atipicidade absoluta, tal como ocorre na corrupção passiva e na prevaricação (CP, arts. 317 e 319, respectivamente).

Nos crimes funcionais impróprios, ou mistos, se ausente a qualidade funcional, opera-se a desclassificação para outro delito. Exemplo: no peculato-furto (CP, art. 312, § 1.º), se desaparecer a condição de funcionário público no tocante ao autor, subsiste o crime de furto (CP, art. 155).” (Grifamos)

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público.

O crime de peculato é crime funcional impróprio e o particular só pode ser condenado por este crime por meio do art. 30 do CP, que versa que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.