Crime de Subtração de Incapazes

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Última Atualização 2 de maio de 2025

CP:

Subtração de incapazes

        Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

        Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

        § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

        § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

CUIDADO para não confundir com o crime previsto no art. 237 do ECA, que assim dispões: “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.

Perceba que o delito do ECA exige um elemento subjetivo específico, a saber, a subtração do menor com o objetivo de colocação em lar substituto. De sorte que, sendo a finalidade do agente a colocação da criança ou do adolescente em outro lar, o crime será o do art. 237 da Lei 8.069/90. Não havendo essa intenção em acréscimo, mas a mera subtração (caso da questão em análise), restará configurada a conduta tipificada no art. 249 do CP.

A título de complemento, destaca-se que eventual consentimento do incapaz não conduz à elisão do crime, tendo-se em vista a natureza do bem jurídico protegido (indisponível), bem como a incapacidade de discernir do menor.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico isenta de pena o pai que, destituído do pátrio poder, subtraia o próprio filho menor de quem o tenha sob sua guarda em razão de ordem judicial.