Última Atualização 3 de maio de 2023
CP:
Resistência
Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Os crimes de resistência, desobediência e desacato, em qualquer de suas modalidades, são infrações penais de menor potencial ofensivo.