Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente

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Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para consumação.

Nos delitos de tendência interna transcendente, o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime (crime incongruente ou formal). É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo.

Ex.: Extorsão mediante Sequestro – Art. 159, CP.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O crime de rufianismo configura-se como crime de intenção; o de curandeirismo constitui crime de olvido.

A doutrina entende que no rufianismo há crime de intenção, pois o dolo específico é tirar proveito da prostituição alheia. Os crimes de olvido são os crimes omissivos impróprios culposos, não se enquadrando o curandeirismo, que não admite a modalidade culposa.

Uma questão da banca do MPE-PR (2016):

QUESTÃO CERTA: O delito de extorsão mediante sequestro pode ser classificado como: Delito de tendência interna transcendente de resultado separado.

Crime de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente é tema tratado no Direito Penal Alemão (Welzel), cuja doutrina aponta que seriam crimes onde o legislador prevê um elemento a mais do que o mero dolo de praticar a conduta! Teríamos um dolo maior, um dolo qualificado ou intensificado .

Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes :

Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (COBRADO NA PROVA DO MP/PR)

Ex2: Art. 333 do CP – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (O dolo esta em oferecer ou promete vantagem e para além do dolo

Ex3: Art. 288: Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. (Dolo é associarem-se… o que esta para além do dolo é “para fim de cometer crimes”.)

Ex4: Tortura – constranger é  dolo… com o fim de obter declaração, confissão…

Esses são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna transcendente. É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

Essa classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:

1)   Delitos de Resultado cortado ou separado :

Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.

Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.

Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.

Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

2)   Delitos mutilados de dois atos : Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.

Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º – sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.

Essa classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.

Portanto, esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que preveem algo para além do dolo.

FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/11/crime-de-tendencia-interna.html

Uma questão da FUNDEP (2011):

QUESTÃO ERRADA: Delitos de tendência interna transcendente aqueles em que o agente quer um resultado não previsto no tipo, porém o alcança por erro na escolha dos meios de execução, dando origem a punição por crime culposo (culpa imprópria).

Delito de Tendência Interna Transcedente:  O delito tem em uma de suas elementares do tipo, uma finalidade especial, mas o delito contenta-se com a conduta, dispensando o alcance do resultado configurando uma espécie de crime formal. Ex: Extosão.

Cortada: Ocorre quando o exaurimento do delito não depende de novo comportamento do agente, mas do comportamento de terceiro, como na extorsão mediante sequestro.

Atrofiada ou de 2 atos: Depende de novo comportamento do agente. No crime de falsificação de moeda para circulação, após a confeccção, depende do agente para a sua circulação teno em vista que o crime já se operou com a falsificação da moeda.