Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código (lesão corporal de natureza grave)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
QUESTÃO ERRADA: Se um fanático religioso conclamar, em TV aberta, que todos os espectadores cometam suicídio para salvar-se do juízo final, e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ter-se-á, nessa hipótese, a tipificação da prática, pelo fanático orador, do crime de induzimento ou instigação ao suicídio.
Questão excelente.
Como falamos na parte da teoria, a conduta deve ser praticada contra pessoa (s) certa (s) e determinadas (s). A conduta de quem, genericamente, conclama que todos cometam suicídio não configura o crime do artigo 122 do CP.
Assertiva errada.
QUESTÃO CERTA: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
a. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;
b. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;
c. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou nenhuma lesão sofre), o fato é ATÍPICO (um indiferente penal). O mesmo, raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.
QUESTÃO CERTA: O crime de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça só é punível se a vítima morre ou sofre ao menos lesão corporal de natureza grave.
Veja que a conduta só é criminalizada se a vítima sofrer lesão corporal grave ou se efetivamente morrer:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Concluímos que se a vítima sofre lesão corporal leve, a conduta de quem induziu, instigou ou auxiliou será atípica (não será crime). Trata-se, portanto, de um crime condicionado ao resultado.
O crime do artigo 122 do CP, de acordo com a doutrina majoritária, não admite tentativa. Isso porque ou ocorre o resultado (lesão corporal grave ou morte) ou não ocorre nada.
QUESTÃO CERTA: Compete ao tribunal do júri processar e julgar o crime de: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:
a) homicídio
b) infanticídio
c) participação em suicídio
d) aborto
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave.
Se o crime de que trata o § 1º deste artigo (“Se dá automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima“) resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
O crime do §2º do art. 129 é a Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, com pena de reclusão de 2 a 8 anos.
Já o crime do §1º do art. 122 é o de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.
O legislador endureceu com razão a pena daquele que pratica o art. 122 contra vulneráveis.