A jurisprudência do STJ diz: “Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo” (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). A alternativa sugere que “em casos específicos”, seria necessária a bilateralidade para configuração dos crimes. Acredita-se que, para salvar a questão de possível anulação, seria o caso de se considerar que somente ocorrerá ambos os crimes no mesmo contexto se o particular “oferecer” (art. 333, CP) e o funcionário “receber” (art. 317, CP) a vantagem. Se o funcionário “solicitar” e o particular pagar, haverá o crime de corrupção passiva, e não o de corrupção ativa.
EM REGRA, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos SÃO INDEPENDENTES, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro – não há bilateralidade.
- Veja Tese 16: Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
- A existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RT 736/627).
EXCEÇÃO – Excepcionalmente, parte da Doutrina sustenta que, quando configurar o art. 317 do CP (corrupção PASSIVA) na modalidade “receber“, significa que alguém “ofereceu” modo a também configurar o art. 333 (corrupção ATIVA).
Por outro lado, se ocorrer o art. 317 do CP em razão de o agente “aceitar promessa
Por isso se diz que, em alguns casos haveria bilateralidade entre os crimes. Assim, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra, será hipótese de crime bilateral. (RESPOSTA DA QUESTÃO AGU 2023)
- Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo” (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta. Em casos específicos, a ocorrência da bilateralidade pode ser necessária para a configuração dos crimes de corrupção passiva e ativa.
Banca própria MPE-RS (2017):
QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa correta: Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra.