Última Atualização 11 de maio de 2023
Afastamento de licitante
CP. Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Tentar afastar licitante do procedimento licitatório por meio do uso de violência caracteriza crime de empreendimento, de forma que a infração penal se consuma ainda que o agente não consiga, de fato, alcançar o seu objetivo final.
Crime de EMPREENDIMENTO/ATENTADO são aqueles em que se pune a tentativa com a MESMA PENA do crime consumado porque se considera aqui que o elemento subjetivo (dolo) está perfeitamente completo e isso, por si só, é suficiente. No caso adota-se a teoria Subjetiva da tentativa.
Outros exemplos: alguns crimes eleitorais, o crime de fuga de preso mediante violência contra a pessoa (art. 352, CP), o crime de tentar destruir a ordem democrática (art. 359-L, CP).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No crime de afastamento de licitante, é atípica a conduta de abster-se ou desistir de licitar em razão de vantagem oferecida.
Crime de Afastamento de licitante
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.