Art. 14 – Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.
Se alguém facilitar CUPOSAMENTE um dos seguintes crimes descritos, ele incorrerá na pena de detenção e não reclusão como incorre quem for o praticante do crime. Aqui existe a figura da detenção (podemos inclusive pensar em Lei 9.0999 e seus mandamentos).
- Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
- Fabricar, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar;
- Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
- Manter serviço de espionagem ou dele participa;
- Realizar atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
- Ocultar ou prestar auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
- Obter ou revelar, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.
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