Última Atualização 17 de março de 2021
Nos crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98, existem circunstâncias que abrandam / atenuam a pena daquele que comete o crime. Vejamos quais são?
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Em um sábado, Pedro, maior e capaz, com baixo grau de instrução, pichou monumento urbano, sem autorização. Nessa situação hipotética, o baixo grau de instrução de Pedro é irrelevante para a estipulação da pena.
CONSULPAN (2017):
QUESTÃO CERTA: Nos crimes ambientais, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é circunstância atenuante que deve ser considerada na aplicação da pena.
MPE-SP (2017):
QUESTÃO CERTA: Nos crimes ambientais, previstos na Lei n° 9.605/98, o arrependimento do infrator, desde que manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, constitui circunstância atenuante genérica.