Crime Ambiental e Circunstâncias que Atenuam a Pena

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Última Atualização 17 de março de 2021

Nos crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98, existem circunstâncias que abrandam / atenuam a pena daquele que comete o crime. Vejamos quais são?

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Em um sábado, Pedro, maior e capaz, com baixo grau de instrução, pichou monumento urbano, sem autorização. Nessa situação hipotética, o baixo grau de instrução de Pedro é irrelevante para a estipulação da pena.

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CONSULPAN (2017):

QUESTÃO CERTA: Nos crimes ambientais, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é circunstância atenuante que deve ser considerada na aplicação da pena. 

MPE-SP (2017):

QUESTÃO CERTA: Nos crimes ambientais, previstos na Lei n° 9.605/98, o arrependimento do infrator, desde que manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, constitui circunstância atenuante genérica.