QUESTÃO CERTA: É viável a criação, majoração ou extensão, por lei, de benefícios e serviços da seguridade social, desde que apresentada a fonte de seu custeio total.
Existe a regra da contrapartida, trazida pelo § 5º do art. 195: “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Lei 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2 O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
A seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema. Por isso, opera com conceitos atuariais.
Criar novas fontes de custeio -> lei complementar;
Majorar, estender, modificar fontes de custeio -> lei ordinária.