Última Atualização 16 de março de 2025
Banca própria MPE-SP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Os casos de dispensa de licitação devem ser expressamente definidos em lei, no caso, a lei geral de licitações e contratos administrativos, sendo inconstitucional medida provisória ou lei que crie novas hipóteses de dispensa, especialmente quando essas hipóteses relativizarem o critério da abstração por endereçarem situações contingenciais ou emergenciais.
Embora a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabeleça hipóteses expressas de dispensa de licitação (art. 75), isso não significa que novas hipóteses não possam ser criadas por outras normas, inclusive medidas provisórias ou leis específicas, desde que respeitem os princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da CF).
O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade de normas emergenciais para dispensa de licitação, como ocorreu com a Lei nº 13.979/2020, que instituiu regras para contratações emergenciais durante a pandemia de Covid-19. Ou seja, a criação de novas hipóteses não é automaticamente inconstitucional, especialmente se houver justificativa baseada no interesse público.
Portanto, é possível que medidas provisórias ou leis ordinárias instituam novas hipóteses de dispensa, desde que fundamentadas e compatíveis com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.