Crédito Extraordinário (guerra, comoção ou calamidade)

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Última Atualização 1 de agosto de 2023

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: De acordo com entendimento do STF, é inadmissível a edição de medida provisória pelo Poder Executivo federal que determine a abertura de crédito extraordinário em favor de órgãos componentes desse poder, caso não estejam configuradas situações de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

De acordo com o STF, “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que, dessa forma, requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. Despesas correntes que não estejam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência, não justificam a abertura de créditos, sob pena de um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Se, todos os anos, determinado bairro de um município é alagado no período de chuvas, então o respectivo prefeito poderá valer-se de crédito extraordinário para enfrentar essa calamidade pública.