Lei Complementar 87:
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
UEPA (2013):
QUESTÃO CERTA: A respeito da compensação do ICMS, é correto afirmar que: não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
FCC (2021):
QUESTÃO ERRADA: O supermercado “Sol Brasil” (empresa fictícia) adquiriu as seguintes mercadorias: 100 latas de goiabada, 100 kg de farinha de trigo, 1.000 barras de sabão, 1.000 tubos de pasta de dente, 100 exemplares da revista semanal “Futebol” e 1 forno industrial para assar pão. O contribuinte em questão pretende creditar-se da integralidade do ICMS relacionado a todas essas aquisições. Com base nas normas da Lei Complementar n° 87/96 e nas informações acima, bem como tendo em vista que todas essas mercadorias/bens não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e que o contribuinte não se enquadra nas regras do SIMPLES NACIONAL, o referido supermercado: poderá creditar-se do ICMS destacado nos documentos de aquisição de 100 latas de goiabada e de 1.000 tubos de pasta de dente, ainda que essas mercadorias tenham sido adquiridas em operação isenta, pois o supermercado não sabe, de antemão, se a saída subsequente será ou não onerada pelo imposto.
Se as mercadorias foram adquiridas em operação isenta, não há crédito de ICMS. ERRADO.