Crédito Adicional e Exercícios Financeiros

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Última Atualização 12 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Por expressa disposição, somente os créditos especiais e extraordinários possuem hipóteses de exceção à regra da vigência adstrita ao exercício financeiro da abertura do crédito adicional.

QUESTÃO CERTA: Créditos especiais e extraordinários são abertos para inserir novas dotações orçamentárias na LOA, podendo ser transferidos para a continuidade da execução no exercício seguinte, se a autorização do Poder Legislativo ocorrer no mês de novembro.

Ora, novembro se enquadra dentro dos últimos 4 meses (dezembro, novembro, outubro e setembro) citados pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. O exercício financeiro vai de janeiro a dezembro. Digamos que o crédito seja aberto entre setembro a dezembro. Se ele ficasse “preso” ao restinho do ano, ele não teria eficácia. Por isso, se um crédito do tipo especial ou extraordinário for aberto nesses últimos quatro meses do ano ele poderá ser usado no próximo exercício, ou seja, de janeiro a dezembro do ano seguinte. Isso não vale para os créditos suplementares. Esses de jeito nenhum poderão ser reconduzidos para o exercício seguinte. Estão, como se diz, adstritos ao exercício financeiro em que foram abertos. É por isso que dizemos que os créditos especiais e extraordinários comportam reabertura, se tratando, assim, de uma exceção ao princípio orçamentário da anualidade.

 O crédito suplementar é o único que se fode.

Lembrando, que os créditos adicionais são classificados em: 

a) créditos especiais: destinados a despesas, para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Note-se que sua abertura depende da existência de recursos disponíveis. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente

b) créditos extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme art. 167 da CF. Na União, serão abertos por medida provisória. Os créditos extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente

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c) créditos suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária. A LOA poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, limitados a determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão ao Poder Legislativo. Os créditos suplementares terão vigência no exercício em que forem abertos.

QUESTÃO CERTA: Os créditos adicionais, que incluem as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários.

QUESTÃO ERRADA: A LOA de 2020 prevê crédito para a construção de um presídio federal com custo total previsto de R$ 11 milhões. Os pagamentos serão realizados em parcelas durante a execução da obra, que será desenvolvida em dois anos, com expectativa de conclusão para 2021, conforme previsto no PPA. Considerando a situação hipotética precedente, julgue o próximo item. A vigência do crédito disponibilizado na LOA de 2020 terá duração de dois anos e findará ao final de 2021.

Créditos ordinários têm vigência apenas no ano em que foram autorizados.

Exceção existe para créditos adicionais no artigo 167 na CF

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.