Embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão.
QUESTÃO CERTA: A Administração pública de determinado Município precisa contratar serviços de contadores e assistentes técnicos para atuarem nos processos judiciais em que aquele ente figurar como parte. Não consegue, contudo, dimensionar o número de contratações necessárias em determinado período. Uma possível solução para a necessidade da Administração seria a publicação de editais de credenciamento de contadores e de assistentes técnicos, para contratação individualizada conforme a demanda da Administração, o que configura inexigibilidade de licitação, não se colocando competição entre os interessados.
QUESTÃO CERTA: É inexigível a licitação nas hipóteses em que o credenciamento é aberto para outorga a todos os interessados habilitados, já que inexistente a possibilidade teórica de competição.
QUESTÃO CERTA: O instituto do credenciamento, tratado em lei, é uma solução para as situações nas quais a licitação se mostra inadequada, como é o caso de serviço médico.
“O TCU admite o credenciamento, por órgãos e entidades públicas, de profissionais e instituições médico-hospitalares para a prestação de serviços de assistência complementar à saúde dos servidores, deixando para os beneficiários dos serviços a escolha do profissional ou da instituição que será contratada oportunamente, observados os princípios da Administração Pública” (TCU, Plenário, Decisão 656/1995, Rel. Min. Homero Santos, DOU 28.12.1995)
Essa questão corrobora o rol exemplificativo das inexigibilidades de licitação. Conforme citação de parecer do TCU pelos colegas em 1995, os serviços médicos também se enquadram no caso de licitação inexigível.
Sobre o tema, o consagrado administrativista Marçal Justen Filho, no livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 12ª ed., às fls. 46 e 47, entende o seguinte, ipsis litteris:
Nas hipóteses em que não se verifica a excludência entre as contratações públicas, a solução será o credenciamento.
(…)
O credenciamento envolve uma espécie de cadastro de prestadores de serviço ou fornecedores. O credenciamento é o ato pelo qual o sujeito obtém a inscrição de seu nome no referido cadastro.
É necessário destacar que o cadastro para credenciamento deve estar permanentemente aberto a futuros interessados, ainda que seja possível estabelecer certos limites temporais para contratações concretas. (Grifo nosso)
(…)
Como não há limitação ou exclusão, não há necessidade de licitar.
Nas situações de ausência de competição, em que o credenciamento é adequado, a Administração não precisa realizar licitação. Sob certo ângulo, verifica-se a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição. Na verdade, a inviabilidade de competição consiste, no caso, na ausência de excludência entre os possíveis interessados. (grifo nosso)
3.3 O não menos festejado doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em seu “Vade-Mécum de Licitações e Contratos”, 1ª ed, fls. 786 e 787, estatui o seguinte, ipsis litteris:
Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra – inviabilizando a competição – uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do credenciamento, que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para prestação de serviços médicos.
A mesma identidade de fundamentos fez com que aquela egrégia Corte recomendasse a adoção da pré-qualificação para a contratação de serviços advocatícios comuns, que podem ser realizados de modo satisfatório pela maior parte dos advogados, desde que a Administração fixe critérios objetivos para credenciamento [Decisão 624/94 – Plenário].
(…)
No caso dos serviços advocatícios, a definição do advogado, incumbido de contestar ou propor a ação, será feita por sorteio aleatório entre todos os credenciados, excluindo-se sempre os sorteados anteriormente [Decisão 624/94 – Plenário].