Constituição Federal:
Art. 58 (…) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Competem às comissões parlamentares de inquérito a apuração de irregularidades e a aplicação das respectivas sanções, constituindo tais competências hipóteses de controle político.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Por constituírem exercício da função político-administrativa do Poder Legislativo, as CPIs, mediante decisões fundamentadas, podem impor sanções administrativas aos infratores.