Última Atualização 24 de novembro de 2020
EVENTO | |||
Divisão obrigatória de obras, serviços e compras em parcelas técnica e economicamente viáveis (PARCELAMENTO) | Objetivo: melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação a competitividade | Não pode haver a perda da economia de escala | Cada etapa ou conjunto de etapas há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto. |
As compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade (PARCELAMENTO) | |||
Compra de bens de natureza divisível | Permitida a cotação de quantidade inferior à demanda na licitação para ampliação da competitividade | Não pode haver prejuízo para o conjunto ou complexo | O edital poderá prever quantitativo mínimo para preservar a economia de escala |
Fracionamento | Vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência | O objetivo não é utilizar modalidade mais simples (ou enquadrar a licitação em dispensa). Isso é crime. | Cabe o fracionamento para parcelas de natureza específica que devem ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal (especialistas de áreas distintas) Advertisement
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Art. 23, § 1º: as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração SERÃO divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 7º: na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a COTAÇÃO DE QUANTIDADE INFERIOR à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
QUESTÃO CERTA: Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.