Corte Interamericana de Direitos Humanos

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Última Atualização 25 de abril de 2025

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), criado para garantir a observância e a proteção dos direitos humanos nos países que ratificaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Com sede na Costa Rica, a Corte atua principalmente julgando casos em que se alega violação de direitos protegidos pela Convenção, podendo condenar Estados e determinar reparações às vítimas. Além disso, exerce função consultiva, emitindo pareceres sobre interpretações da Convenção e outros tratados relacionados à proteção dos direitos humanos no continente americano.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: No plano contencioso, a competência da Corte se estende a qualquer Estado membro da OEA, parte ou não da Convenção.

“Estados não-partes da Convenção não estão submetidos a essa jurisdição de direito contencioso. De acordo com o artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, os Estados podem optar por reconhecer ou não a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esse reconhecimento é, de fato, uma cláusula facultativa, que os Estados podem aceitar de maneira voluntária.”

Fonte: Estratégia Concursos.

Observação:

CADH | Artigo 62.1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA:  Ante a multiplicidade de instrumentos de proteção, um dos critérios de interpretação é o da primazia da norma mais favorável à vítima.

“Consoante o princípio pro homine, quando houver conflito entre diferentes normas de direitos humanos, deve-se optar pela interpretação ou aplicação que melhor proteja os direitos da vítima.”

Fonte: Estratégia Concursos.

Observação: O princípio “pro homine” impõe, seja no confronto entre normas, seja na fixação da extensão interpretativa da norma, a observância da norma mais favorável à dignidade da pessoa, objeto dos direitos humanos. Impõe a aplicação da norma que amplie o exercício do direito ou que produza maiores garantias ao direito humano que tutela.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: No plano consultivo, a competência da Corte é limitada aos Estados-partes da Convenção.

“Ao contrário do que afirma a alternativa, a competência também se estende a qualquer órgão da OEA e a Estados-membros da OEA solicitarem pareceres consultivos.”

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Fonte: Estratégia Concursos.

Observação: CADH | Artigo 64.1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: A respeito da competência contenciosa, os Tribunais internacionais de Direitos Humanos substituem os Tribunais internos no julgamento de violações a Direitos Humanos desde que esses sejam a eles jurisdicionados.

“Tribunais internacionais de Direitos Humanos, como a Corte Interamericana, não substituem os tribunais internos. Eles atuam de forma subsidiária.”

Fonte: Estratégia Concursos.

Observação: CADH | Artigo 46.1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: A Corte tem jurisdição para examinar casos que envolvam a denúncia de que um Estado-parte violou direito protegido pela Convenção, sendo que a denúncia pode ser feita por qualquer indivíduo e pela Comissão Interamericana de Diretos Humanos.

“Apenas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os Estados-partes podem submeter um caso à Corte., ainda que a Corte tenha competência para examinar casos de violação de direitos protegidos pela Convenção.”

Fonte: Estratégia Concursos.

Observação: CADH | Art. 44. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.