Última Atualização 9 de abril de 2023
CC:
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
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CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nas hipóteses em que o exercício do direito à sua exibição for legal ou circunstancialmente condicionado.
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