Convite: não atingido o número mínimo de 3 licitantes

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Última Atualização 25 de novembro de 2020

SITUAÇÃOMEDIDAOBSERVAÇÃO
Nenhum licitante comparece (licitação deserta) e repetir a licitação causa prejuízo (justificadamente)Licitação dispensávelNão se aplica ao convite
Todos licitantes foram inabilitados ou propostas desclassificadas (licitação fracassada)Concede-se novo prazo de 8 dias úteis para reapresentarem propostas escoimadas de vícios (3 dias úteis caso convite)Se de 3 licitantes, 2 tiverem propostas desclassificadas e 1 inabilitado – o prazo para reapresentação de proposta será apenas para o inabilitado
Propostas são superiores aos preços de mercado ou incompatíveis com os preços fixados pelo órgãoLicitação DispensávelNão se aplica ao convite
No caso de convite, em que se exigem no mínimo 3 propostas, não se obtendo três propostas aptas (após habilitação)Repte-se o procedimento (não é nova licitação)Mas se for o caso de limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, justifica-se o número inferior a 3 e prossegue-se com o certame.
Participação de 1 único licitanteRevoga-se a licitação 

Orientação normativa nº 12, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União – AGU “não se dispensa licitação, com fundamento nos incisos. V e VII do art. 24 da lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite.”

Art. 24.  É dispensável a licitação:

V – Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VII – Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;   

QUESTÃO ERRADA: Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações, julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993: Será considerada regular a licitação se, tendo três empresas se apresentado, somente duas cumprirem todos os requisitos exigidos.

Súmula 248 do TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993 (limitação no mercado ou desinteresse de interessados).

§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo (mínimo de 3), essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

QUESTÃO ERRADA: Se, em procedimento licitatório na modalidade convite deflagrado pela União, não se apresentarem interessados, e se esse procedimento não puder ser repetido sem prejuízo para a administração, ele poderá ser dispensado, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.

QUESTÃO ERRADA: Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória CONVITE para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações, julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993. Se não for alcançado o número mínimo legalmente exigido de empresas qualificadas no certame, estará configurada hipótese de dispensa de licitação.

QUESTÃO CERTA: Uma secretaria de estado do Piauí, para contratar determinado serviço por meio de convite, convocou quinze empresas para a disputa; entretanto, POR DIFICULDADES DO PRÓPRIO MERCADO, apenas uma empresa apresentou proposta. Nessa situação, poder-se-á prosseguir com o certame, desde que tal fato seja devidamente justificado nos autos do processo licitatório.

Súmula 248, TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção (NOTA MINHA: ou seja, não bastam 3 convites, mas 3 propostas aptas!), na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº. 8.666/1993.

Parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº. 8.666/1993 – Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

 § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Assim, a questão quando fala “por dificuldades (limitações) do próprio mercado”, faz com que a situação se enquadre em uma das exceções previstas na Súmula.

Na realidade não se provocou uma licitação para contratar com apenas um licitante diretamente, mas por circunstancias alheias, mas previsíveis, como no caso, deve-se adotar uma solução legal a fim de observar os princípios da economicidade, da eficiência, por exemplo, visto que a realização de outro processo, nas mesmas circunstâncias, levaria a custos e dispêndio de tempo desnecessários ao atingimento dos objetivos inicialmente traçados.

QUESTÃO CERTA: Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

QUESTÃO ERRADA: A Administração, nos casos em que couber convite, poderá utilizar a tomada de preços, e em qualquer caso, o pregão, e essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

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