Última Atualização 23 de novembro de 2020
Art. 11-A. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:
I – Estejam previstas no programa de trabalho;
II – Não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e
III – sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.
§ 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
QUESTÃO ERRADA: Em convênios, não há imposição de limites quanto à utilização de recursos do SEBRAE para o pagamento de despesas administrativas.