Última Atualização 23 de novembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: É vedada a celebração de convênio com órgão da administração pública direta ou indireta do Estado cujo valor seja de R$ 150.000.
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I – Com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;
O ato conjunto é a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011,
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
I – com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução d e obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
É proibido celebrar convênio cujo valor seja:
- De modo geral, inferior a 100 mil reais;
- Se obras e serviços de engenharia (exceto projetos de engenharia, liberado), inferior a 250 mil reais.
QUESTÃO ERRADA: É vedada a celebração de convênio com órgão da administração pública direta de um município, para a execução de obras de engenharia, exceto a elaboração do projeto de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja de R$ 275.000.