Última Atualização 25 de maio de 2023
VUNESP (2013):
QUESTÃO CERTA: A diferença entre anulabilidade e nulidade nos atos administrativos baseia-se, quase que exclusivamente, na possibilidade de: convalidação.
VUNESP (2012):
QUESTÃO CERTA: Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Ainda sobre a convalidação, é correto afirmar que ela: é ato discricionário, porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público: a convalidação ou a decretação de nulidade do ato administrativo, quando os efeitos produzidos forem contrários ao interesse público.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Quando o vício de competência não pode ser convalidado, caracteriza-se hipótese de nulidade absoluta.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: A convalidação dos atos administrativos: enseja a edição de novo ato administrativo, que produz efeitos desde a data em que foi editado o ato viciado, salvo disposição expressa em sentido contrário.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Se uma secretaria de estado editar ato com vício sanável, que seja detectado após a realização de auditoria interna, poderá haver a convalidação desse ato com efeitos retroativos à data em que ele for praticado.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: A convalidação de atos administrativos possui como pressuposto a impossibilidade de retroação dos efeitos a época em que o ato foi praticado.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Suponha que determinada autoridade pública tenha concedido a particular permissão de uso de “box” em um Mercado Municipal. Posteriormente, foi constatado que a autoridade que praticou o ato não detinha a competência legal e tampouco houve delegação para a sua prática. Diante de tal situação, o ato em questão: é passível de convalidação pela autoridade competente.
A questão não disse se tratar de competência exclusiva – do contrário, optaríamos pela anulação. Além disso, o enunciado deixou a entender que é possível delega-la (apesar de isso ter sido feito). Logo, provavelmente é uma competência privativa. Para competências privativas cabe a convalidação.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O ato administrativo praticado por autoridade incompetente pode ser convalidado.
Desde que não seja uma competência exclusiva, tudo bem. Sendo uma competência privativa, é possível sim a sua convalidação.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA:A Administração Pública editou ato administrativo favorável ao servidor público Dexter, com o pagamento de dois benefícios remuneratórios. Contudo, apurou-se, posteriormente, que o agente público fazia jus a, apenas, um dos benefícios concedidos. Nesse cenário, é correto afirmar que: verificando-se o vício em um dos objetos do ato administrativo, a Administração Pública poderá convalidá-lo, por meio da reforma, afastando o objeto inválido e mantendo incólume o objeto válido, desde que não acarrete lesão ao interesse público e prejuízos a terceiros.
FUJB (2013):
QUESTÃO CERTA: Três anos após a concessão de licença para construir, a Administração passa a entender que o ato concessivo da licença foi praticado por autoridade incompetente. A Administração deve: proceder à convalidação do ato, mediante ratificação pela autoridade competente, em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé do administrado.
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: Rodrigo, servidor público federal, ao praticar um ato administrativo, não observou determinada exigência legal. Isto porque a edição do ato dependia de manifestação de vontade do administrado Nelson e tal exigência não foi observada. No caso narrado, a convalidação do ato administrativo: pode ser feita por Nelson, que emitirá sua manifestação de vontade posteriormente, convalidando o ato.
VUNESP (2017):
QUESTÃO ERRADA: A impugnação do interessado não constituiu impedimento à convalidação do ato.
Mentira. Existem atos que não podem ser convalidados. São eles:
- Atos válidos ou inexistentes;
- Atos absolutamente nulos;
- Atos impugnados judicial ou administrativamente;
- Atos que geraram direitos subjetivos ao beneficiário
EXEMPLOS DE ATOS IRREVOGÁVEIS:
- Atestado de óbito;
- Homologação de procedimento licitatório;
- Licença para edificar;
- Certidão de nascimento.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Manoel, servidor público e chefe de determinada repartição, emitiu certidão de dados funcionais a seu subordinado, o servidor Pedro. Passados alguns dias da prática do ato administrativo, Manoel decide revogá-lo por razões de conveniência e oportunidade. Cumpre salientar que o mencionado ato não continha vício de ilegalidade. A propósito dos fatos narrados, a revogação está incorreta, porque certidão é ato administrativo que não comporta tal instituto.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Conforme o STJ, ato administrativo com vício sanável não poderá ser convalidado se tiver sido impugnado judicialmente, mas poderá sê-lo no bojo de impugnação administrativa.
ERRADA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AGENTE INCOMPETENTE. ATO IMPUGNADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. “Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente” (REsp. 719.548/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 21/11/08). Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 403.231/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: No que diz respeito ao instituto da convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar: a impugnação expressa, feita pelo interessado, contra ato com vício sanável de competência, constitui barreira a sua convalidação pela Administração.
FCC (2013):
QUESTÃO ERRADA: O atestado pode ser objeto de revogação.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Mara, servidora pública e chefe de determinada repartição pública, emitiu atestado a determinado particular, comprovando situação de que teve conhecimento por seus órgãos competentes. Um dia após a prática do ato administrativo, decidiu revogá-lo por razões de conveniência e oportunidade. O atestado emitido por Mara: não comporta revogação.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Melinda, servidora pública, praticou ato administrativo com vício de competência. Cumpre salientar que a hipótese não trata de competência outorgada com exclusividade pela lei, mas o ato administrativo competia a servidor público diverso. Em razão do ocorrido, determinado particular impugnou expressamente o ato em razão do vício de competência. Nesse caso, o ato não comporta convalidação, em razão da impugnação feita pelo particular.
ESAF (2010):
QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que contemple ato administrativo passível de revogação: Autorização de uso de bem público.
Cabe a revogação de autorização (até mesmo a autorização para porte de arma). O que não cabe é a revogação de licença, atestado e certidão.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: Os atos administrativos podem ser produzidos em desrespeito às normas jurídicas e, nestes casos, é correto afirmar que ainda que o ato tenha sido objeto de impugnação é possível falar-se em convalidação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência.
As barreiras à convalidação são duas: a) a impugnação do interessado; b) o decurso do tempo.
A impugnação do interessado, quer expressamente quer por resistência, constitui barreira ao dever de convalidar, visto que se fosse possível, à Administração Pública efetuá-la após a impugnação do interessado, como bem nos ensina Celso Antônio, “seria inútil a arguição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência a ordem jurídica”.9 Por esta razão a impugnação do interessado, e só do interessado, constitui barreira ao dever de convalidar. Qualquer administrado que não o interessado direto no ato viciado pode impugná-lo em sede administrativa ou denunciar sua incorreção junto ao Tribunal de Contas, ex vi do art. 70 da Constituição. Essas providências, entretanto, não obstaculizam o poder de convalidar da Administração Pública.
A outra barreira ao dever de convalidar é o decurso do tempo. Este poderá, só por si, gerar estabilidade do ato, fazendo prescindível à convalidação, pois já tê-lo-á sanado pela via chamada “prescricional”. O princípio da segurança jurídica é que postula a sanação do ato pelo decurso do tempo.
O prazo para a estabilização destes atos é, em princípio, de cinco anos, após o que a convalidação se faz prescindível.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: Dentre outros, são exemplos de atos administrativos insuscetíveis de revogação: licença para exercer profissão regulamentada em lei; certidão administrativa de dados funcionais de servidor público.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Marcilio, servidor público federal e chefe de determinada repartição pública, convalidou ato administrativo ilegal, haja vista conter nulidade relativa, suprindo, assim, vício existente no mencionado ato. Já Ana, também servidora pública federal, revogou ato administrativo com vício de motivo. A propósito do ocorrido nas duas hipóteses: no primeiro caso, a convalidação ocorrerá com efeitos retroativos à data em que o ato administrativo foi praticado.
É importante lembrar a seguinte regra.
Anulação de ato administrativo = ex tunc (os efeitos retroagem à data de quando o ato foi praticado);
Convalidação (anulação parcial do ato e aproveitamento da parte legal) = ex tunc (retroage também – assim como a anulação);
Revogação = ex nunc (não retroage, ou seja, não corta os seus efeitos desde a prática do ato);
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: Suponha que a concessão de uma determinada permissão de instalação de empreendimento em um imóvel dependa, conforme determinado em lei, da assinatura da autoridade administrativa em dois formulários distintos e que, em determinado caso específico, em que pese o processo administrativo ter sido adequadamente instruído, a autoridade competente firmou apenas um dos formulários, ordenando a publicação da autorização, apesar do vício, o qual era desconhecido no momento da publicação. Identificado o vício após dois meses da publicação, a autoridade administrativa deverá: convalidar o ato, corrigindo o defeito sanável contido no ato anterior, garantindo, assim, a estabilidade das relações já constituídas.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Caso uma autoridade da administração pública, como forma de punição, determine, de ofício, a remoção de um agente público com quem tenha tido desavenças anteriormente, o ato administrativo em questão revelará vício: na finalidade, sendo inviável a convalidação.
Para vício de finalidade, é o fim. Não cabe convalidação, pois a nulidade é absoluta, restando, portando, a autoridade anular o ato.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: José, servidor público federal e chefe de determinada repartição pública, removeu o servidor público Mateus por ausência de trabalho suficiente no local em que prestava serviço. Mateus, no entanto, comprovou o vício de motivo no ato administrativo de remoção, tendo em vista que havia acúmulo de serviço na unidade em que trabalhava. A propósito do fato narrado, o citado ato administrativo: deve ser anulado com efeitos ex tunc.
Outro caso de é “o fim” (objeto único, finalidade e motivo) – em que a anulação será declarada.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: A convalidação supre o vício existente na competência ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente praticado.
Convalidação gera efeito “ex tunc” (assim como a anulação, gera efeitos retroativos).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, não existe a possibilidade de convalidação de ato administrativo cuja motivação seja obrigatória, depois de emitido. Nesse caso, a administração deverá anular o ato e emitir um novo, instruído com as razões de decidir.
Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13.4.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Considere que determinado servidor público ocupante de cargo efetivo tenha, no curso de sua vida funcional, se afastado das suas atribuições para atuar como dirigente de órgão de representação de classe. Ocorre que referido afastamento não preenchia os requisitos legais, razão pela qual foi indeferido pela Administração. No momento em que solicitou a contagem de tempo para fins de aposentadoria, o servidor solicitou a reconsideração do ato que indeferiu o afastamento, mediante convalidação, alegando confiança legítima e ausência, por parte da Administração, de instauração de procedimento disciplinar para apuração de abandono do cargo pelas ausências imputadas. Diante de tal cenário: descabe falar em reconsideração, pois não se trata de juízo de conveniência e oportunidade e tampouco em convalidação, pois não houve superveniência de circunstância capaz de sanar a ilegalidade.
“… referido afastamento não preenchia os requisitos legais…”. Se houve ilegalidade, não existe convalidação.