Última Atualização 21 de abril de 2025
CEBRASPE (2025)
QUESTÃO ERRADA: O exercício do controle preventivo de constitucionalidade, por meio do mandado de segurança por violação material, apenas é admitido quando houver flagrante violação às cláusulas pétreas previstas no art. 60, § 4.º, da CF e desde que haja qualquer margem de dúvida ou espaço para a apreciação legítima do Poder Legislativo sobre o objeto da pretendida deliberação.
Ela dá a entender que caberia o MS se houver margem de dúvida ou espaço para atuação do Congresso, sendo que é o inverso disso.
Ementa: Direito constitucional. Mandado de segurança impetrado por parlamentares. Controle preventivo de constitucionalidade. Proposta de emenda constitucional (PEC) n. 206/2019. (…). III. Razões de decidir 3. Na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o controle preventivo de constitucionalidade, deflagrado apenas por parlamentares, quando tiver por objeto proposta de emenda constitucional, exige, como regra, demonstração de inobservância das limitações formais, circunstanciais e materiais que a própria Constituição Federal estabeleceu, notadamente no seu art. 60. 4. Ao examinar mandado de segurança com este objeto, a intervenção do Poder Judiciário deve ocorrer apenas em hipóteses nas quais haja flagrante violação às cláusulas pétreas inscritas no art. 60, § 4º, da Constituição, sem qualquer margem de dúvida ou espaço para apreciação legítima pelo Congresso sobre o objeto da pretendida deliberação.