Controle Preventivo e Cláusulas Pétreas: Quando Cabe Mandado de Segurança

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Última Atualização 21 de abril de 2025

CEBRASPE (2025)

QUESTÃO ERRADA: O exercício do controle preventivo de constitucionalidade, por meio do mandado de segurança por violação material, apenas é admitido quando houver flagrante violação às cláusulas pétreas previstas no art. 60, § 4.º, da CF e desde que haja qualquer margem de dúvida ou espaço para a apreciação legítima do Poder Legislativo sobre o objeto da pretendida deliberação. 

Ela dá a entender que caberia o MS se houver margem de dúvida ou espaço para atuação do Congresso, sendo que é o inverso disso.

Ementa: Direito constitucional. Mandado de segurança impetrado por parlamentares. Controle preventivo de constitucionalidade. Proposta de emenda constitucional (PEC) n. 206/2019. (…). III. Razões de decidir 3. Na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o controle preventivo de constitucionalidade, deflagrado apenas por parlamentares, quando tiver por objeto proposta de emenda constitucional, exige, como regra, demonstração de inobservância das limitações formais, circunstanciais e materiais que a própria Constituição Federal estabeleceu, notadamente no seu art. 60. 4. Ao examinar mandado de segurança com este objeto, a intervenção do Poder Judiciário deve ocorrer apenas em hipóteses nas quais haja flagrante violação às cláusulas pétreas inscritas no art. 60, § 4º, da Constituição, sem qualquer margem de dúvida ou espaço para apreciação legítima pelo Congresso sobre o objeto da pretendida deliberação.

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 5. No presente caso, todavia, não se está diante de inequívoca afronta a cláusula pétrea da Constituição. Portanto, incide a regra assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que, somente após a regular tramitação e eventual transformação da proposta em direito posto, a Corte estará autorizada, caso provocada por meio do instrumento processual adequado, a examinar a sua compatibilidade com a Constituição, exercendo, assim, o controle de constitucionalidade. IV. Dispositivo 6. Segurança denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, IV; e 207. Jurisprudência relevante citada: RE 500.171/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 24/10/2008; MS 20.257/DF, Rel. Min. Décio Miranda, Redator p/ acórdão Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 27/2/1978; MS 32.033/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 18/2/2014; MS 34.722 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 7/10/2019.