Controle Legislativo sobre a Disposição de Bens Públicos Estaduais

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Última Atualização 4 de junho de 2025

A Constituição Federal assegura aos Estados autonomia político-administrativa para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive quanto à administração de seu próprio patrimônio. Nesse contexto, alterações constitucionais estaduais que impõem condicionantes adicionais para a alienação de bens públicos – como a exigência de prévia autorização legislativa – visam reforçar os mecanismos de controle e proteção do patrimônio público, sem afrontar os princípios da separação dos poderes ou da competência da União. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, reconheceu a compatibilidade de normas estaduais que condicionam a alienação de terras públicas à aprovação do Poder Legislativo local, desde que não contrariem dispositivos de reprodução obrigatória da Constituição da República.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Com o objetivo de preservar a higidez do patrimônio público e evitar a sua dissipação pelas maiorias ocasionais, foi aprovada a Emenda Constitucional nº X, que alterou a Constituição do Estado Alfa para dispor que a alienação de terras públicas, independente de sua dimensão, exigiria prévia autorização da Assembleia Legislativa. Irresignado com o teor dessa alteração, o Governador do Estado solicitou que sua assessoria analisasse a sua compatibilidade com a Constituição da República. Foi corretamente esclarecido ao Chefe do Poder Executivo que a alteração: busca tutelar o patrimônio público, em harmonia com a separação dos poderes, o que não afasta a competência do Congresso Nacional para autorizar a alienação de certos bens estaduais.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 327 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO OU CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS. AUTONOMIA POLÍTICO ADMINISTRATIVA DO ENTE ESTADUAL PARA TRATAR DOS BENS DE SUA TITULARIDADE. COMPATIBILIDADE COM A SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Controvérsia sobre a higidez constitucional do art. 327 da Constituição do Estado do Mato Grosso: “Art. 327 A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária.” 2. O art. 188, § 1º, da Constituição Federal, ao exigir autorização do Congresso Nacional para a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, aplica-se a todos os entes da federação. Traduz interesse nacional – e republicano – na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. Descabe a imposição do mesmo limite territorial mínimo aos demais entes federados, por não se tratar de aspecto de reprodução obrigatória. 3. O Constituinte estadual, ao impor prévia autorização legislativa para a alienação ou a concessão de terras públicas, atua no exercício da autonomia político-administrativa conferida aos entes federativos (arts. 18 e 25, CF). para a alienação ou a concessão de terras públicas, atua no exercício da autonomia político-administrativa conferida aos entes federativos (arts. 18 e 25, CF). 

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4. A prévia autorização legislativa exigida expressa tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de poderes (art. 2º, CF). 4. A prévia autorização legislativa exigida expressa tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de poderes (art. 2º, CF). 5. Ampliação do precedente formado ao julgamento da ADI 3594 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. virtual 05 a 12.3.2021, DJe 12.4.2021), para abranger a presente hipótese de alienação ou concessão de terras públicas.

A Emenda Constitucional nº X, ao exigir autorização legislativa para a alienação de terras públicas, busca proteger o patrimônio público estadual, em consonância com a Constituição Federal. Essa medida não viola a autonomia dos Estados nem a separação dos poderes, mas sim reforça a importância de controlar a disposição de bens públicos.

Pontos importantes a serem considerados:

  • Autonomia estadual: Os Estados possuem autonomia para legislar sobre matérias de interesse local, inclusive sobre o patrimônio público estadual.
  • Proteção do patrimônio público: A alienação de bens públicos deve ser feita de forma criteriosa, visando garantir a preservação do patrimônio comum.
  • Separação dos poderes: A exigência de autorização legislativa para a alienação de bens públicos não viola a separação dos poderes, mas sim reforça o sistema de freios e contrapesos.
  • Competência da União: A competência da União para legislar sobre normas gerais não impede os Estados de estabelecerem normas mais rigorosas para a gestão de seus bens.

Em conclusão:

A Emenda Constitucional nº X do Estado Alfa, ao exigir autorização legislativa para a alienação de terras públicas, é uma medida válida e constitucional, que busca proteger o patrimônio público estadual e garantir a sua utilização em benefício da coletividade.