Última Atualização 2 de abril de 2026
O controle legislativo é a forma de fiscalização da administração pública exercida pelo Poder Legislativo sobre o Executivo. Um exemplo prático é a convocação de ministros de Estado ou de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, para prestarem pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados. A ausência injustificada a essa convocação pode configurar crime de responsabilidade.
Todas as hipóteses de controle legislativo sobre o Executivo devem estar expressamente previstas na Constituição Federal, pois representam exceções ao princípio da separação dos Poderes. Isso significa que nem a legislação infraconstitucional nem as constituições estaduais podem criar ou ampliar formas de controle legislativo além daquelas previstas na Constituição. A finalidade dessa limitação é evitar que o Legislativo extrapole seus limites constitucionais, preservando o equilíbrio entre os Poderes.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A convocação de ministros de Estado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por qualquer de suas comissões para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado é uma manifestação de controle legislativo da administração pública.
O controle legislativo é o controle da administração pública exercido pelo Poder Legislativo.
CF/88: Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Complementando: As hipóteses de controle parlamentar sobre o Poder Executivo devem, necessariamente, constar na Constituição Federal. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a lei infraconstitucional não pode ampliar os casos de controle, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Os casos de controle legislativo sobre o Poder Executivo devem constar expressamente da CF, pois consagram exceções ao princípio da separação de poderes, não se admitindo, assim, a sua ampliação por meio da legislação infraconstitucional.
Não é possível que:
- Constituição estadual crie modalidades de controle diversas daquelas dispostas na Constituição Federal;
- Legislação infraconstitucional amplie casos de controle legislativo;
O controle legislativo é a fiscalização da administração pública pelo Legislativo sobre o Executivo, como na convocação de ministros para prestarem informações. Todas as hipóteses desse controle devem estar previstas na Constituição Federal, não podendo ser ampliadas por leis infraconstitucionais ou constituições estaduais. A ausência injustificada a convocações pode configurar crime de responsabilidade.

