Última Atualização 1 de junho de 2025
O controle jurisdicional do processo administrativo é a possibilidade de o Poder Judiciário revisar atos praticados pela Administração Pública, garantindo que respeitem os limites legais e constitucionais. Esse controle, no entanto, não permite ao juiz substituir a autoridade administrativa em decisões discricionárias, mas sim verificar a legalidade, a moralidade, o devido processo legal e a razoabilidade dos atos. Assim, protege-se o cidadão contra abusos, sem comprometer a autonomia da Administração.
O STJ firmou jurisprudência na linha de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito administrativo.
(REsp 1.185.981/MS, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg: 27.09.2011, DJe: 03.10.2011).
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Lucas, com sessenta e dois anos de idade, formalizou requerimento administrativo perante autoridade vinculada a uma autarquia federal. Dez dias após concluída a instrução do processo administrativo, como ainda não havia sido proferida a decisão do requerimento, Lucas interpôs recurso administrativo dirigido ao superior da autoridade a quem encaminhara o pedido e impetrou mandado de segurança sob a alegação de ilegalidade administrativa por omissão, já que não fora proferida decisão administrativa no prazo legal, especialmente por ser uma pessoa idosa. Com base na situação hipotética precedente e na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública, julgue o item seguinte. A impetração de mandado de segurança configura controle administrativo.
A impetração de mandado de segurança não configura controle administrativo, e sim controle jurisdicional.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: Orientado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, sem exame do mérito do ato administrativo.
Banca própria MPR-PE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar NÃO se restringe ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo possível, em qualquer hipótese, a incursão na análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, para reavaliar o julgamento da autoridade administrativa.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, ressalvada flagrante ilegalidade.
Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar não se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo possível, em regra, incursão no mérito administrativo pelo caráter sancionador do PAD, inclusive nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia, injustiça ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Segundo Súmula 665 do STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
IBGP (2025):
QUESTÃO ERRADA: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar não se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo possível incursão no mérito administrativo, bem como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.