Última Atualização 5 de maio de 2025
O controle de constitucionalidade surgiu como um mecanismo para garantir que as leis estejam em conformidade com a Constituição. O primeiro país a adotar essa prática foi os Estados Unidos, em 1803, com o famoso caso Marbury v. Madison, que estabeleceu o modelo de controle jurisdicional difuso, ou seja, qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional.
Já na Europa, o modelo se desenvolveu de forma diferente, principalmente após a Primeira Guerra Mundial. Na Áustria, em 1920, o jurista Hans Kelsen criou o modelo de controle concentrado, no qual apenas um tribunal constitucional tem o poder de julgar a constitucionalidade das leis. Esse modelo influenciou diversos países europeus e latino-americanos, como Alemanha, Itália e Brasil.
O Brasil adotou inicialmente o modelo difuso, inspirado nos EUA, mas a partir da Constituição de 1988 passou a combinar os dois sistemas, criando um modelo misto de controle de constitucionalidade. Assim, tanto o Supremo Tribunal Federal pode julgar ações diretas de inconstitucionalidade, quanto qualquer juiz pode fazer controle difuso em casos concretos.
VUNESP (2016):
QUESTÃO ERRADA: Dentre os diferentes sistemas de controle de constitucionalidade existentes no mundo, o Brasil adota o sistema político, originado na França.
Controle de constitucionalidade não originou na França. Se for concentrado, teve origem com Kelsen pela teoria da anulabilidade adotada na Áustria. Se for difusa, teve origem no EUA por Marshall pela teoria da nulidade, adotada no Brasil.
Cabe ao Poder Constituinte Originário estabelecer quais serão os órgãos responsáveis por decidir sobre a existência ou não de ofensa à Constituição, bem como o procedimento a ser seguido para essa decisão. O órgão incumbido do controle de constitucionalidade pode exercer tanto uma função jurisdicional quanto uma função política. No primeiro caso, estará inserido na estrutura do Poder Judiciário; no segundo, integrará outro Poder estatal. No Brasil, essa competência é atribuída predominantemente ao Poder Judiciário, embora, em situações excepcionais, os demais Poderes também possam exercer formas de controle de constitucionalidade.
- Judicial – Surgido nos Estados Unidos, nesse sistema apenas o Poder Judiciário é responsável por declarar a inconstitucionalidade das leis.
- Político – Desenvolvido na França, nesse modelo o controle é realizado por um órgão político, como o Conselho Constitucional.
Observação: No Brasil, adotou-se como regra o controle jurisdicional de constitucionalidade.
VUNESP (2016):
QUESTÃO ERRADA: O sistema de controle de constitucionalidade preventivo surgiu nos Estados Unidos, em 1803, com base na decisão do caso Marbury versus Madison.
O controle de constitucionalidade que surgiu em 1803 nos EUA foi o repressivo e não preventivo.
O marco histórico do controle de constitucionalidade teve início com o caso Marbury vs. Madison, julgado em 1803 nos Estados Unidos pelo presidente da Suprema Corte, John Marshall. Na ocasião, Marshall deixou de aplicar uma lei por considerá-la incompatível com a Constituição, dando origem ao modelo de controle difuso de constitucionalidade.
VUNESP (2016):
QUESTÃO CERTA: O controle de constitucionalidade concentrado foi idealizado por Hans Kelsen e introduzido, em 1920, na Constituição Austríaca.
Outro marco histórico relevante foi o surgimento do controle concentrado de constitucionalidade, introduzido pela primeira vez na Constituição da Áustria, conhecida como Oktoberverfassung, promulgada em 1920. Inspirada nas ideias de Hans Kelsen, essa Constituição instituiu um Tribunal Constitucional, encarregado de exercer o controle abstrato da constitucionalidade das leis.