Última Atualização 27 de abril de 2025
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Os tribunais de contas podem afastar, no caso concreto, a aplicação de lei ou ato normativo em razão de flagrante violação a dispositivo da Constituição Federal de 1988, ainda que inexista decisão do STF a respeito da matéria.
Certo. No julgamento do MS n.º 25.888 AgR, o STF reconheceu a possibilidade de os tribunais de contas declararem a inconstitucionalidade incidental de lei ou ato normativo em duas hipóteses: (i) por violação patente a dispositivo da CF; (ii) ou por contrariedade à jurisprudência do STF sobre a matéria. Logo, de acordo com a primeira hipótese, é possível que os tribunais de contas declarem, em controle incidental, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que viole ostensivamente a CF, ainda que inexista decisão do STF a respeito da matéria, circunstância essa que se refere à segunda hipótese mencionada de controle de constitucionalidade pelos tribunais de contas.
Observação:
TEMA DA PROVA ORAL PARA O TCDF – CARGO AUDITOR – 2020
O enunciado da Súmula n.º 347 do STF, criado em 1963 e ainda em vigor, tem a seguinte redação: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.”. Considerando tal enunciado, discorra acerca da evolução do entendimento do STF acerca da possibilidade de tribunal de contas apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos no exercício da sua função de controle e fiscalização. Em sua explanação, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
1) contexto e finalidade da criação da Súmula n.º 347 do STF;
2) teoria dos poderes implícitos, teoria da sociedade aberta dos intérpretes e cláusula de reserva de plenário;
3) permissão constitucional exclusiva do Poder Judiciário para o julgamento da constitucionalidade de lei e ato normativo;
4) possível violação às competências constitucionais do Poder Judiciário, do STF e do Senado Federal;
5) possibilidade de extensão do entendimento do STF sobre o Tribunal de Contas da União para os tribunais de contas estaduais e municipais.
JUSTIFICATIVA DA QUESTÃO
Vejam essa publicação do site do TCE/ RN que fala sobre o tema que deve despencar em muitas provas ( olho vivo e faro fino)..
As cortes de contas podem declarar incidentalmente a inconstitucionalidade e rejeitar a aplicação de leis e atos normativos, desde que haja violação patente a dispositivo da Constituição ou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em questão.
O entendimento foi fixado no julgamento de agravo da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) no Mandado de Segurança (MS) 25.888/DF. Segundo o Supremo, o julgamento era aguardado pela comunidade jurídica, em razão de nele ser discutida a recepção, pela Constituição de 1988, da Súmula 347 do STF. Aprovada em 1963, o verbete diz que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.
Fonte: https://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/4450#gsc.tab=0
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513011&ori=1