Controle Externo: Tribunal de Contas e Sanções

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Última Atualização 13 de setembro de 2022

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988 ampliou consideravelmente as funções do controle externo. Uma delas — a sancionatória — se caracteriza pela aplicação aos responsáveis por perdas, extravios ou outras irregularidades das sanções previstas em lei, entre elas, multa proporcional ao dano causado ao erário.

CF/1988

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…)

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, cabe ao Tribunal de Contas da União a aplicação de penalidades aos responsáveis.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Em casos de ilegalidade, é permitido ao TCU, no uso de sua função sancionadora, fixar prazo para que o órgão ou a entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

Inc. XI, da CF: “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”

Vejam a informação no portal do TCU: https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/.

Entre as funções básicas do Tribunal está a função sancionadora (incisos VIII a XI do art. 71 da Constituição Federal), a qual configura-se na aplicação de penalidades aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas. As sanções estão previstas na Lei nº 8.443/92 e podem envolver desde aplicação de multa e obrigação de devolução do débito apurado, até afastamento provisório do cargo, o arresto dos bens de responsáveis julgados em débito e a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública. De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de Pernambuco, o TCE/PE tem o poder de punir responsáveis em casos de despesas irregulares ou rejeição de contas, mas o exercício de tal poder é condicionado à existência de lei que preveja as sanções cabíveis.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de Pernambuco, o TCE/PE tem o poder de punir responsáveis em casos de despesas irregulares ou rejeição de contas, mas o exercício de tal poder é condicionado à existência de lei que preveja as sanções cabíveis.

CF:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções

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previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Caso um agente público cometa grave infração que provoque prejuízo à União, o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo federal poderá aplicar, a esse agente, multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: No exercício do controle externo, cabe ao TCE: requerer ao tribunal de justiça a aplicação de multas aos responsáveis que tiverem provocado dano ao erário.

ERRADO. Compete ao próprio TCE aplicar multas, declarar inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (por 5-8 anos segundo a sua Lei Orgânica) ou, ainda, inidoneidade para licitar (por até cinco anos segundo a sua Lei Orgânica). Mas a Lei 8.666 diz que declarar inidoneidade é função do Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal (por prazo não superior a dois anos).

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: Ao TCU, no início ou durante qualquer apuração, verificando que o responsável pode dificultar a realização da auditoria ou inspeção, provocando novos danos ao erário, resta solicitar à autoridade competente o afastamento desse responsável de suas funções e a indisponibilidade de seus bens. Em casos graves, deve-se aplicar a inabilitação para cargos efetivos e em comissão.

A inabilitação não se aplica a cargos efetivos.

LOTCU

Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.