Última Atualização 4 de dezembro de 2020
O art. 53 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) estabelece: O auditor, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e gozará, no Plenário e na câmara em que estiver atuando, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno.
Art. 112. Na fase de discussão, qualquer ministro ou ministro-substituto (auditor) convocado poderá pedir vista do processo, passando a funcionar como revisor, sendo facultado ao representante do Ministério Público fazer o mesmo pedido.
QUESTÃO ERRADA: O auditor do TCU, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos daquele, mas não poderá pedir vista de processos.