Controle Externo: Natureza das Decisões do Tribunal de Contas

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Última Atualização 4 de julho de 2025

Os tribunais de contas exercem um papel essencial no controle da administração pública, atuando na fiscalização e na verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que envolvem recursos públicos. Esse controle é externo ao Poder Executivo e tem natureza administrativa, ou seja, não se confunde com função judicial, apesar de poder resultar em decisões que influenciam processos judiciais ou administrativos.

As decisões desses tribunais podem assumir diferentes formas quanto à sua formação: atos simples, compostos ou complexos. Os atos simples decorrem da manifestação de vontade de um único órgão ou autoridade; os compostos envolvem a manifestação de dois ou mais órgãos, em que um ato é principal e o outro acessório; e os complexos exigem a conjugação de vontades de dois ou mais órgãos para a formação de um único ato. Compreender essa classificação é importante para avaliar corretamente a natureza das decisões tomadas pelos tribunais de contas e seu impacto na administração pública.

CEBEASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: As decisões dos tribunais de contas têm natureza jurídica: administrativa.

Predomina atualmente na doutrina e jurisprudência brasileiras o entendimento de que as decisões dos Tribunais de Contas são meramente administrativas, ou seja, não são capazes de produzir a chamada “coisa julgada judicial”. Por não emanarem de órgãos integrantes do Poder Judiciário (que tem o monopólio da jurisdição), as decisões das Cortes de Contas formam apenas a “coisa julgada administrativa”.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2012-abr-06/decisoes-stf-tcs-vem-sendo-superadas-jurisprudencia-atual/#:~:text=A%20natureza%20jur%C3%ADdica%20das%20decis%C3%B5es,chamada%20%E2%80%9Ccoisa%20julgada%20judicial%E2%80%9D.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O controle externo exercido pelo Poder Legislativo tem natureza política e está sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do tribunal de contas, que, dependendo da natureza do achado, poderá decidir-se pela via administrativa ou, pela via jurisdicional.

A questão está errada porque parte de uma premissa equivocada ao afirmar que os tribunais de contas podem optar entre a via administrativa ou jurisdicional.

O controle externo não possui natureza jurisdicional, e os tribunais de contas não exercem função jurisdicional, mas sim função técnico-administrativa. Suas decisões têm força de título executivo extrajudicial (CF, art. 71, §3º), mas não substituem o Poder Judiciário.

Além disso, embora o controle externo tenha reflexos políticos, ele é exercido com base em critérios técnicos, jurídicos, contábeis, financeiros e orçamentários, e não se confunde com julgamento político, como ocorre, por exemplo, no impeachment. Portanto, não há natureza jurisdicional nem possibilidade de escolha entre vias.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O princípio da motivação, quando aplicado aos tribunais de contas, constitui-se em garantia ao jurisdicionado de que o tribunal aplicará adequadamente as normas na apreciação ou no julgamento dos processos judiciais ou daqueles que não envolvem função jurisdicional.

A afirmativa está errada porque contém um erro conceitual ao afirmar que os tribunais de contas apreciam ou julgam processos judiciais, o que não é atribuição desses órgãos.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: O controle realizado pelos tribunais de contas é classificado quanto ao poder, órgão ou autoridade que o exerce como controle externo, podendo ser associado às funções judicial ou administrativa. 

Errado porque o controle dos tribunais de contas é controle externo e de natureza administrativa, não judicial.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Embora a função jurisdicional seja atribuída ao Poder Judiciário, os tribunais de contas possuem competência constitucional para realizar o julgamento das contas de administrador es e responsáveis por bens e dinheiros públicos; essa competência caracteriza-se como um julgamento técnico e administrativo

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, em que o termo julgamento está associado ao exercício da jurisdição sobre contas dos gestores públicos.

Os Tribunais de Contas efetivamente exercem tanto o controle concomitante quanto o subsequente sobre os atos dos agentes da administração pública. O controle concomitante permite uma fiscalização em tempo real, prevenindo irregularidades durante a execução dos atos administrativos. O controle subsequente, por sua vez, possibilita a análise e julgamento dos atos após sua conclusão, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de maneira legal e eficiente.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: As decisões finais do TCU podem constituir-se em atos administrativos complexos.

A maioria das vezes, as decisões do TCU são atos administrativos simples, quando relacionadas a tomadas ou prestações de contas, mas as decisões que concedem registros, como é o caso do registro de nomeação e aposentadoria, constituem-se em atos complexos que aperfeiçoam atos iniciados nos órgãos da administração pública.

Quanto à formação dos Atos = simples, composto e complexo.

Simples: decorre da vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado – exemplo: nomeação pelo Presidente da República, decisão de um Conselho, etc.

Complexo: decorre da manifestação de dois ou mais órgãos; de duas ou mais vontades que se unem para formar um único ato. Exemplo: Decreto do prefeito referendado pelo secretário.

Composto: manifestação de dois ou mais órgãos, em que um edita o ato principal e o outro será acessório. Exemplo: nomeação de ministro do Superior Tribunal feito pelo Presidente da República e que depende de aprovação do Senado. A nomeação é o ato principal e a aprovação o acessório.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  Nos processos dos tribunais de contas, o interessado em recorrer é sempre o prejudicado por alguma deliberação da corte e(ou) o que poderá vir a sê-lo. 

Correto. Nos tribunais de contas, para recorrer, é necessário ser parte interessada, ou seja, quem foi diretamente afetado pela decisão ou quem pode ser impactado futuramente por ela.