Controle Externo Ministério Público e Polícia

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Última Atualização 3 de outubro de 2021

QUESTÃO CERTA: Segundo o STJ, o controle externo da atividade policial exercido pelo MP não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela polícia, mas somente àqueles de natureza persecutório-penal relacionados com a atividade de investigação criminal.

O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal. O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal. O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a “todos os relatórios de inteligência” produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados.

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STJ. 1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

QUESTÃO ERRADA: Os ministérios públicos dos estados e da União não possuem competência para exercer o controle externo da administração pública.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da separação de poderes, os órgãos integrantes do Poder Judiciário e o Ministério Público estão excluídos do controle externo exercido pelos tribunais de contas.

A subdivisão dos Poderes (art. 2º da CF) em nada prejudica o exercício do controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 da CF).