Última Atualização 23 de fevereiro de 2026
O controle parlamentar é um dos mecanismos pelos quais o Poder Legislativo fiscaliza a atuação da administração pública. Entre esses instrumentos está o pedido escrito de informação, previsto no artigo 50 da Constituição Federal.
De acordo com esse dispositivo, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, podem convocar Ministro de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestar informações pessoalmente sobre assunto previamente determinado. A ausência sem justificativa adequada pode configurar crime de responsabilidade.
Além da convocação presencial, a Constituição também prevê a possibilidade de envio de pedidos escritos de informação. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal podem encaminhar esses pedidos aos Ministros de Estado com a finalidade de obter esclarecimentos relacionados ao exercício das atribuições da administração pública. Trata-se de instrumento formal de fiscalização, voltado a garantir transparência e permitir que o Parlamento acompanhe a atuação do Poder Executivo.
A Constituição estabelece ainda que o Ministro deve responder no prazo de trinta dias. A recusa injustificada, o não atendimento dentro desse prazo ou a prestação de informações falsas também podem caracterizar crime de responsabilidade.
Assim, o pedido escrito de informação é um mecanismo constitucional de controle parlamentar que visa assegurar que o Poder Legislativo tenha acesso a dados e esclarecimentos necessários para fiscalizar a administração pública de forma efetiva.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Com relação ao pedido escrito de informação no âmbito do controle parlamentar, assinale a opção correta: O pedido escrito de informação tem por finalidade a obtenção de informações relacionadas com o exercício das atribuições da administração pública.
CF
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão CONVOCAR
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não – atendimento, no PRAZO DE TRINTA DIAS, bem como a prestação de informações falsas.
O pedido escrito de informação, previsto no art. 50, §2º, da CF, é instrumento de controle parlamentar destinado à obtenção de informações relacionadas ao exercício das atribuições da administração pública.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal podem encaminhá-lo a Ministro de Estado, que deve responder em até 30 dias, sob pena de crime de responsabilidade em caso de recusa, omissão ou prestação de informação falsa.

