Última Atualização 3 de fevereiro de 2025
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem suas competências previstas nos artigos 33, § 2o, 71 a 74 e 161, parágrafo único, da Constituição Federal. Além disso, em razão do exercício das competências constitucionais, outras incumbências lhe foram atribuídas por lei. As competências constitucionais e legais do TCU estão listadas no quadro adiante.
COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
FUNDAMENTO
Apreciar as contas anuais do Presidente da República
art.71, I
Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
art. 33, § 2º e art. 71, II
Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessões de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares
art. 71, III
Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional
art. 71, IV
Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais
art. 71, V
Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios
art. 71, VI
Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas
art. 71, VII
Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos
art. 71, VIII a XI
Fiscalizar as aplicações de subvenções e a renúncia de receitas
art. 70
Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas não autorizadas
art. 72, § 1º
Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades
art. 74, § 2º
Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras
art. 161, parágrafo único
FCC (2012):
QUESTÃO CERTA: A avaliação de desempenho dos programas, a emissão de parecer prévio e o julgamento das contas dos gestores, no âmbito federal, são competências: do TCU – Tribunal de Contas da União.
FGV (2008):
QUESTÃO CERTA: Em cumprimento à Constituição Federal, fixar o coeficiente do Fundo de Participação do Município (FPM) caberá ao: Tribunal de Contas da União.
COPEVE-UFAL (2012):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal, fixar o coeficiente do Fundo de Participação do Município (FPM) caberá ao: Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Ao Tribunal de Contas da União compete emitir parecer das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.
Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443/1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
[MS 25.092, rel. min. Carlos Velloso, j. 10-11-2005, P, DJ de 17-3-2006.]
= RE 356.209 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 25-3-2011
art 71 II cf – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público