Última Atualização 9 de dezembro de 2024
Controle do Mérito pelo Judiciário e Legislativo
É vedado ao Judiciário apreciar o mérito administrativo, restringe-se apenas ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Mérito = conveniência + oportunidade.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Os limites do controle jurisdicional da administração pública brasileira incluem a impossibilidade de submeter a esse controle a conveniência de uma contratação pública.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Considere que, constatada a ausência de servidores em unidades de determinada autarquia no estado do Acre e no de Minas Gerais o presidente da autarquia tenha determinado a remoção de um servidor do Distrito Federal para a unidade no Acre. Considere, ainda, que o servidor tenha ajuizado ação pleiteando a remoção para a unidade de Minas Gerais, mais próxima de seu domicílio atual. Nessa situação hipotética, o Poder Judiciário poderá determinar a revogação do ato administrativo de remoção, determinando que o servidor seja removido para a unidade mineira.
Em regra, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Cabe observar que, atualmente, defende-se a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual pode avaliar a adequação do ato administrativo aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros. A questão acima reflete apenas o caráter decisório do Administrador, não importando em abuso de poder (neste poderia haver o controle judicial). Dessa maneira, conclui-se que o Judiciário não poderá revogar o ato acima pois o mesmo foi pautado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: No controle judicial da atividade administrativa, notadamente no que se refere às políticas públicas, devem-se observar limites que impeçam uma substituição do administrador pelo julgador, especialmente no que envolva a discricionariedade.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: O controle judicial dos atos administrativos é restrito a aspectos de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: É garantido ao Poder Judiciário o controle de mérito administrativo dos atos administrativos, pois lesão ou ameaça a direito não podem ser excluídas da apreciação de juiz.
Poder Judiciário não faz controle de mérito! Salvo em seus próprios atos na função atípica.
Já no caso do Poder Legislativo, a doutrina ensina que o controle político se trata de uma situação especial de discricionariedade, que não chega ao ponto de revogar o ato administrativo, mas que avalia a oportunidade e conveniência do ato perante ao interesse público, ou seja, abrange também o controle do mérito.
FGV (2015):
QUESTÃO CERTA: Com base na doutrina de Direito Administrativo, o controle de mérito da atividade administrativa é feito: pela própria Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade, e, em regra, não se submete à sindicabilidade pelo Poder Judiciário.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Sérgio, no exercício de suas atribuições como Analista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, deparou-se com um procedimento administrativo envolvendo o controle externo de legalidade sobre determinado ato discricionário do Poder Executivo. Acerca da aludida temática, é correto afirmar que: é possível sindicar o mérito administrativo no exercício do controle externo pela Corte de Contas.
Errado. “sindicar o mérito” é o mesmo que “dar palpite” ou “investigar” sobre o mérito da conveniência e da oportunidade dos atos discricionários.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: É vedado ao Poder Judiciário realizar o controle de mérito de atos discricionários que não contrariarem qualquer princípio administrativo.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Embora exerça controle de atos administrativos ao avaliar os limites da discricionariedade sob os aspectos da legalidade, é vedado ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito de atos administrativos, pois este é privativo da administração pública.
ESAF (2012):
QUESTÃO ERRADA: Não é da competência do TCU, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manifestar-se sobre o mérito administrativo, posto que teria sido tomado na órbita da discricionariedade a que a lei reserva ao administrador público.
A questão está errada. Como vimos acima, o judiciário não faz o controle do mérito administrativo, mas o legislativo sim (supondo o TCU como parte do legislativo, apesar das controvérsias). É fato comum afirmar-se, na doutrina, que não cabe AO JUDICIÁRIO o controle de mérito das decisões (atos) administrativas. Entretanto, isso não se aplica ao controle LEGISLATIVO, sobretudo levado efeito pelo TCU. Mais atrás, você viu que o Tribunal pode analisar a LEGITIMIDADE das ações da Administração. Além disso, o TCU desenvolve, ainda, o controle OPERACIONAL e de ECONOMICIDADE de tais ações. Ora, como fazer isso (controle da legitimidade/operacionalidade) sem se adentrar no mérito administrativo? Agora, isso é assim, pois o TCU informará o CONGRESSO acerca do andamento das políticas públicas. Para isso, deve a Corte de Contas analisar o mérito administrativo, sim. De mais a mais, ainda há outro problema na formulação da assertiva – não há, estrito senso, discricionariedade administrativa, no caso examinado. Há controle de LEGALIDADE, já que as despesas se apresentam como antieconômicas.
VUNESP (2016):
QUESTÃO CERTA: os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial.
Requisito / elemento do ato | Ato Vinculado | Ato Discricionário |
Competência | Prevista em lei (vinculada) | Prevista em lei (vinculada) |
Forma | Prevista em lei (vinculada) | Prevista em lei (vinculada) |
Finalidade | Prevista em lei (vinculada) | Prevista em lei (vinculada) |
Motivo | Previsto em lei (vinculado) | Não previsto em lei (discricionário) |
Objeto | Previsto em lei (vinculado) | Não previsto em lei (discricionário) |
Motivo e finalidade indicados na lei significa ato vinculado (o qual cabe o Poder Judiciário exercer controle sob o aspecto da legalidade).
NUCEPE (2010):
QUESTÃO CERTA: Não há invasão de mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato.
O acerto da assertiva se justifica na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 17a. Ed):
“Não há invasão de mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.”
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Não são desconhecidas as dificuldades encontradas, na prática, para tecer os contornos dos limites do controle judicial sobre a atuação da Administração pública, principalmente no que diz respeito à atuação discricionária. Não obstante, a casuística apreciada pelo Supremo Tribunal Federal permite extrair algumas premissas sobre o tema, tal como a: Lógica de preservação do mérito dos atos administrativos, sendo possível, no entanto, exame mais amplo de legalidade, inclusive da relação de custo e benefício quando se tratar de direitos difusos, como é o caso do meio ambiente.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Todo ato administrativo emitido por agente público submete-se ao princípio da legalidade; quando o ato atende exclusivamente à legalidade, exclui-se do controle judicial o juízo de conveniência e oportunidade.
A assertiva ao dizer “quando”, trouxe a ideia de que, em determinadas situações fora do “quando”, poderia haver controle judicial, mas não haveria controle judicial sobre o juízo de conveniência e oportunidade. Para o STJ, o controle de legalidade pelo judiciário sobre atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
STF SÚMULA 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O Poder Judiciário pode examinar atos da administração pública de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob os aspectos da legalidade e, também, da moralidade.